Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 386 de 09 de outubro de 1848
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Habitantes destes novos Municípios ficam obrigados a construir a sua custa os edifícios necessários para as sessões da Câmara e do Conselho de Jurados, e a Cadeia com suficiente segurança para a prisão dos réus.