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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 386 de 09 de outubro de 1848

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Art. 2º

Os Habitantes destes novos Municípios ficam obrigados a construir a sua custa os edifícios necessários para as sessões da Câmara e do Conselho de Jurados, e a Cadeia com suficiente segurança para a prisão dos réus.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 386 /1848