Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.667 de 03 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a encampar a estrada que liga os municípios de Maria da Fé ao de Itajubá.
Fica autorizado o Poder Executivo a encampar a estrada que liga os municípios de Maria da Fé ao de Itajubá.