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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.651 de 01 de setembro de 1888

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Art. 1º

Fica o governo da província autorizado a contratar com o cidadão José Pinto Penna Firme Ramos, ou com quem melhores vantagens oferecer, a construção de uma via férrea de setenta e seis centímetros de bitola, da estação da Soledade da estrada de ferro D. Pedro II à freguesia de Congonhas do Campo, gozando o concessionário do privilégio durante trinta anos, ao fim dos quais reverterá a linha férrea à província.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.651 /1888