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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.651 de 01 de setembro de 1888

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta secretaria aos 10 de outubro de 1888.


Art. 1º

Fica o governo da província autorizado a contratar com o cidadão José Pinto Penna Firme Ramos, ou com quem melhores vantagens oferecer, a construção de uma via férrea de setenta e seis centímetros de bitola, da estação da Soledade da estrada de ferro D. Pedro II à freguesia de Congonhas do Campo, gozando o concessionário do privilégio durante trinta anos, ao fim dos quais reverterá a linha férrea à província.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Servindo de secretário, Pedro Queiroga Martins Pereira.

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