Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.651 de 01 de setembro de 1888
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta secretaria aos 10 de outubro de 1888.
Art. 1º
Fica o governo da província autorizado a contratar com o cidadão José Pinto Penna Firme Ramos, ou com quem melhores vantagens oferecer, a construção de uma via férrea de setenta e seis centímetros de bitola, da estação da Soledade da estrada de ferro D. Pedro II à freguesia de Congonhas do Campo, gozando o concessionário do privilégio durante trinta anos, ao fim dos quais reverterá a linha férrea à província.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Servindo de secretário, Pedro Queiroga Martins Pereira.