Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.635 de 01 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.