Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.635 de 01 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente, consignada no Orçamento Geral do Estado.
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente, consignada no Orçamento Geral do Estado.