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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.635 de 01 de dezembro de 1965

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Art. 4º

O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente, consignada no Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.635 /1965