Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.635 de 01 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os coronéis juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, o tenente-coronel e o major do Corpo de Bombeiros são previstos no quadro da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos e vantagens por verba própria da Magistratura e daquele Corpo, respectivamente.