JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.635 de 01 de dezembro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os coronéis juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, o tenente-coronel e o major do Corpo de Bombeiros são previstos no quadro da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos e vantagens por verba própria da Magistratura e daquele Corpo, respectivamente.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.635 /1965