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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.635 de 01 de dezembro de 1965

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Art. 2º

O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a V do artigo 1º será o previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.635 /1965