Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.635 de 01 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a V do artigo 1º será o previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comando Geral da Polícia Militar.