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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.635 de 01 de dezembro de 1965

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Art. 1º

Para o exercício de 1966 é fixado em 23.773 homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que terá a seguinte organização:

I

Quartel General (Q.G.) - Capital - compreendendo: 1 - Comando Geral (C.G.); 2 - Estado Maior; 3 - Diretoria de Pessoal (D.P.); 4 - Diretoria de Policiamento Militar (D.P.M.); 5 - Diretoria Geral de Ensino (D.G.E.); 6 - Diretoria de Orçamento e Finanças (D.O.F.); 7 - Diretoria de Provisão Geral (D.P.G.); 8 - Diretoria de Saúde, Assistência e Educação Sanitária (D.A.E.S.); 9 - Corpo do Quartel General (C.Q.G.); 10 - Gabinete Militar (G.M.);

II

Unidades especializadas:

a

Departamento de Instrução (D.I.) - Capital;

b

Corpo de Serviços Auxiliares (C.S.A.) - Capital;

c

Serviço de Saúde (S.S.) - Capital;

d

Serviço de Subsistência (S. Sub.) - Capital;

e

Serviço de Manutenção e Transporte (SMT) - Capital.

III

Unidades de Infantaria:

a

Primeiro Batalhão (1º B.I.) com a denominação especial de Batalhão de Guardas - B.G.) - Capital;

b

Segundo Batalhão (2º B.I.) - Juiz de Fora;

c

Terceiro Batalhão (3º B.I.) - Diamantina;

d

Quarto Batalhão (4º B.I.) - Uberaba;

e

Quinto Batalhão (5º B.I.) - Capital;

f

Sexto Batalhão (6º B.I.) - Governador Valadares;

g

Sétimo Batalhão (7º B.I.) - Bom Despacho;

h

Oitavo Batalhão (8º B.I.) - Lavras;

i

Nono Batalhão (9º B.I.) - Barbacena;

j

Décimo Batalhão (10º B.I.) - Montes Claros;

k

Décimo Primeiro Batalhão (11º B.I.) - Manhuaçu;

l

Décimo Segundo Batalhão (12º B.I.) - Passos;

m

Décimo Terceiro Batalhão (13º B.I.) a ser instalado;

n

Décimo Quarto Batalhão (14º B.I.) a ser instalado;

o

Décimo Quinto Batalhão (15º B.I.) a ser instalado;

p

Batalhão Escola (B.E.) - a ser instalado.

IV

Unidade de Cavalaria: - Regimento de Cavalaria de Minas (RCM) - Capital.

V

Anexos de Assistência e Ensino: 1 - Caixa Beneficente (CB) - Capital; 2 - Colégio "Tiradentes" - Capital; 3 - Escolas "Caio Martins" - Capital.

Art. 1º, II, b da Lei Estadual de Minas Gerais 3.635 /1965