Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.635 de 01 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o exercício de 1966 é fixado em 23.773 homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que terá a seguinte organização:
I
Quartel General (Q.G.) - Capital - compreendendo: 1 - Comando Geral (C.G.); 2 - Estado Maior; 3 - Diretoria de Pessoal (D.P.); 4 - Diretoria de Policiamento Militar (D.P.M.); 5 - Diretoria Geral de Ensino (D.G.E.); 6 - Diretoria de Orçamento e Finanças (D.O.F.); 7 - Diretoria de Provisão Geral (D.P.G.); 8 - Diretoria de Saúde, Assistência e Educação Sanitária (D.A.E.S.); 9 - Corpo do Quartel General (C.Q.G.); 10 - Gabinete Militar (G.M.);
II
Unidades especializadas:
a
Departamento de Instrução (D.I.) - Capital;
b
Corpo de Serviços Auxiliares (C.S.A.) - Capital;
c
Serviço de Saúde (S.S.) - Capital;
d
Serviço de Subsistência (S. Sub.) - Capital;
e
Serviço de Manutenção e Transporte (SMT) - Capital.
III
Unidades de Infantaria:
a
Primeiro Batalhão (1º B.I.) com a denominação especial de Batalhão de Guardas - B.G.) - Capital;
b
Segundo Batalhão (2º B.I.) - Juiz de Fora;
c
Terceiro Batalhão (3º B.I.) - Diamantina;
d
Quarto Batalhão (4º B.I.) - Uberaba;
e
Quinto Batalhão (5º B.I.) - Capital;
f
Sexto Batalhão (6º B.I.) - Governador Valadares;
g
Sétimo Batalhão (7º B.I.) - Bom Despacho;
h
Oitavo Batalhão (8º B.I.) - Lavras;
i
Nono Batalhão (9º B.I.) - Barbacena;
j
Décimo Batalhão (10º B.I.) - Montes Claros;
k
Décimo Primeiro Batalhão (11º B.I.) - Manhuaçu;
l
Décimo Segundo Batalhão (12º B.I.) - Passos;
m
Décimo Terceiro Batalhão (13º B.I.) a ser instalado;
n
Décimo Quarto Batalhão (14º B.I.) a ser instalado;
o
Décimo Quinto Batalhão (15º B.I.) a ser instalado;
p
Batalhão Escola (B.E.) - a ser instalado.
IV
Unidade de Cavalaria: - Regimento de Cavalaria de Minas (RCM) - Capital.
V
Anexos de Assistência e Ensino: 1 - Caixa Beneficente (CB) - Capital; 2 - Colégio "Tiradentes" - Capital; 3 - Escolas "Caio Martins" - Capital.