Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.