Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Qualquer modificação dos Estatutos da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo a alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Parágrafo único
- O Conselho Curador elaborará e aprovará o regimento da Faculdade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.)