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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965

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Art. 6º

A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 2º

O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.) (Vide Lei nº 7.993, de 14/7/1981.)