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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965

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Art. 5º

O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, ao qual incumbirá representá-la até que se efetive a posse do Conselho Curador previsto no art. 6º desta lei.