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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pela doação de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;

II

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e por Municípios ou entidades públicas e particulares;

III

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.) (O art. 2º da Lei nº4.692, de 19/12/1967, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 30/4/1968.) Dispositivo revogado: "III - pela incorporação, mediante doação do patrimônio da Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, estabelecimento particular existente na referida cidade."

§ 1º

Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.