Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Corpo discente será representado na Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, na forma a ser estabelecida em seu regimento, observado o disposto na legislação federal que regula a matéria. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.)