Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 11
A fundação, por proposta do seu presidente e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.)