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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965

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Art. 11

A fundação, por proposta do seu presidente e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.)