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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965

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Art. 10

Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho, conforme o disposto no art. 21, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).