Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho, conforme o disposto no art. 21, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).