Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.503 de 04 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por escritura pública e com sede na cidade de Divinópolis a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, entidade autônoma que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado. (Vide Lei nº 6.828, de 22/7/1976.)