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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948


Art. 4º

No caso de pagamento em prestações, a transferência do domínio somente ocorrerá depois da quitação de todo o preço, observando-se, no que for aplicável, a legislação federal sobre a venda de imóveis para pagamento em prestações.

§ 1º

A posse do imóvel poderá, entretanto, ser transmitida ao compromissário quando o prédio se tornar desnecessário ao serviço público a que se destine.

§ 2º

Enquanto, entretanto, for necessário ao serviço público, não será admitida a antecipação do pagamento das prestações vencidas, para o efeito de transmissão imediata do domínio. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)