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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948


Art. 2º

O produto das alienações será recolhido a estabelecimento bancário, em conta especial, vinculada à construção de prédios para cadeias públicas e repartições policiais, integradas por serviço de assistência social, de acordo com o plano geral do Governo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)