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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a alienar, mediante concorrência pública, os próprios estaduais, sitos em diversos pontos de seu território, nos quais funcionem cadeias e serviços correlatos, cujas instalações não satisfaçam as condições de localização, segurança, conforto e higiene.