Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.469 de 27 de outubro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instalação do Ginásio Estadual, criado por esta lei, se condiciona à existência de prédio adequado ao seu funcionamento e de corpo docente legalmente habilitado.