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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.466 de 27 de outubro de 1965

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Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos: 7 (sete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II. No Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão. (Cargos acrescentados pelo art. 5º da Lei nº 3.640, de 2/12/1965.)