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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 346 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 5º

(Revogado pelo art. 292 da Lei nº 869, de 5/7/1952.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - As Séries Funcionais (S.F.) terão os seguintes níveis de salário e limites de idade para ingresso: Agente de Fiscalização - de XVII a XX - de 18 a 30 anos. Agente de Polícia - de VII a XI - de 18 a 30 anos. Artífice - de XX a XVIII - de 18 a 45 anos. Artífice Auxiliar - de VII a XI - de 14 a 30 anos. Auxiliar Acadêmico - de III a VII - de 16 a 45 anos. Auxiliar de Enfermeiro - de III a VII - de 16 a 40 anos. Auxiliar de Laboratório - de III a VII - de 16 a 40 anos. Auxiliar de Escritório - de VIII a XII - de 18 a 40 anos. Caixa - de XIX a XXII - de 21 a 40 anos. Capataz - de VII a XI - de 18 a 40 anos. Cobrador - de XI a XV - de 18 a 30 anos. Condutor de Veículos - de IX a XI - de 18 a 30 anos. Guarda de Alunos - de I a V - de 18 a 40 anos. Guarda de Detentos - de I a V - de 18 a 30 anos. Guarda de Doentes - de I a V - de 16 a 30 anos. Mensageiro - de II a V - de 14 a 18 anos. Serviçal - de I a V - de 14 a 40 anos. Sinaleiro - de VII a XI - de 21 a 45 anos. Trabalhador - de III a VII - de 18 a 40 anos. Zelador - de IV a VIII - de 18 a 40 anos."

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 346 /1948