Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 346 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Departamento de Administração (D. A.) fará publicar, dentro de sessenta dias, a relação nominal de todos os mensalistas cujas funções foram incluídas nas tabelas anexas e apreciará as reclamações que, dentro do prazo de sessenta dias, contados dessa publicação, lhe forem apresentados pelos interessados.
Parágrafo único
- Reconhecida a precedência da reclamação, o D. A. proporá ao Governador, justificadamente, a necessária reclassificação.