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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 346 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 4º

O Departamento de Administração (D. A.) fará publicar, dentro de sessenta dias, a relação nominal de todos os mensalistas cujas funções foram incluídas nas tabelas anexas e apreciará as reclamações que, dentro do prazo de sessenta dias, contados dessa publicação, lhe forem apresentados pelos interessados.

Parágrafo único

- Reconhecida a precedência da reclamação, o D. A. proporá ao Governador, justificadamente, a necessária reclassificação.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 346 /1948