Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 346 de 30 de dezembro de 1948


Art. 4º

O Departamento de Administração (D. A.) fará publicar, dentro de sessenta dias, a relação nominal de todos os mensalistas cujas funções foram incluídas nas tabelas anexas e apreciará as reclamações que, dentro do prazo de sessenta dias, contados dessa publicação, lhe forem apresentados pelos interessados.

Parágrafo único

- Reconhecida a precedência da reclamação, o D. A. proporá ao Governador, justificadamente, a necessária reclassificação.