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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 346 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando asseguradas aos extranumerários as vantagens provenientes do reajustamento de salários a partir de 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 346 /1948