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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.445 de 14 de outubro de 1965

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Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do Instituto e á sua direção.

§ 1º

A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, e por um Conselho de Administração composto de sete membros residentes em Ubá, de livre nomeação do Senhor Governador do Estado.

§ 2º

A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.