Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.405 de 02 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.