Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.405 de 02 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ginásio Estadual criado por esta lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.