Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.339 de 24 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias, com vigência até 31 de dezembro de 1965.