JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.339 de 24 de dezembro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias, com vigência até 31 de dezembro de 1965.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.339 /1964