Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.336 de 23 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, com vigência até 31 de dezembro de 1965.