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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.334 de 23 de dezembro de 1964

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Art. 2º

– Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, com vigência até 31 de dezembro de 1965.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.334 /1964