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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.319 de 01 de setembro de 1885

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Art. 1º

É elevada à categoria de distrito de paz a povoação do Camacho, termo do Itapecerica.

§ 1º

As divisas começarão no morro do Peão, cabeceira do rio Santana na Cachoeira do Barro Preto, fazenda de José Custódio, e por este abaixo até ganhar o espigão das Matas, voltando ao morro das Pedras no alto dos Vieiras a ganhar as atuais divisas entre Candeias e Tamanduá, e por estas às da Formiga com o mesmo Tamanduá a ganhar as antigas divisas da fazenda dos Afonsos, e pelo espigão das águas Virtuosas circulando o curral, alto do Calambau e deste ao Peão, onde tiveram princípio.

§ 2º

Este distrito, que pertencerá à freguesia do Itapecerica, será inaugurado logo que seus habitantes apresentem pronta a capela ora projetada.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.319 /1885