Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.317 de 23 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Colégio Normal Oficial criado por esta Lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.