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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.244 de 09 de dezembro de 1964

Abre ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$55.170,00. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1964.


Art. 1º

Fica aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$55.170,00 (cinqüenta e cinco mil, cento e setenta cruzeiros) para pagamento à Imprensa Oficial de despesas realizadas pelo Tribunal de Justiça, no exercício de 1962, com material de expediente.

Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, com vigência até 31 de dezembro de 1965.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.244 de 09 de dezembro de 1964