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Artigo 9º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964

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Art. 9º

A Universidade será uma entidade orgânica integrada por Institutos Centrais de Pesquisa e por Faculdade destinadas à formação profissional, cabendo:

I

aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos básicos de Ciências, Artes e Letras;

b

formar pesquisadores e especialistas;

c

dar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;

II

a às Faculdades, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.