Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Universidade será uma entidade orgânica integrada por Institutos Centrais de Pesquisa e por Faculdade destinadas à formação profissional, cabendo:

I

aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos básicos de Ciências, Artes e Letras;

b

formar pesquisadores e especialistas;

c

dar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;

II

a às Faculdades, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.