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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964

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Art. 8º

A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por três membros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes em duas listas sêxtuplas elaboradas pela Assembléia Geral da Fundação.

§ 1º

Os integrantes das listas sêxtuplas serão escolhidos em escrutínios secretos e sucessivos, e cada uma delas será composta por quatro pessoas pertencentes ao quadro funcional da Fundação há mais de cinco anos e dois membros da comunidade local, todos de ilibada reputação e notório saber.

§ 2º

Comporão o Conselho Diretor um representante da comunidade local e dois integrantes do quadro funcional da Fundação admitidos há mais de cinco anos.

§ 3º

O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 4º

O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente, que exercerão, respectivamente, a função de Presidente e a de Vice-Presidente da Fundação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.429, de 3/1/2005.)