Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por três membros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes em duas listas sêxtuplas elaboradas pela Assembléia Geral da Fundação.
§ 1º
Os integrantes das listas sêxtuplas serão escolhidos em escrutínios secretos e sucessivos, e cada uma delas será composta por quatro pessoas pertencentes ao quadro funcional da Fundação há mais de cinco anos e dois membros da comunidade local, todos de ilibada reputação e notório saber.
§ 2º
Comporão o Conselho Diretor um representante da comunidade local e dois integrantes do quadro funcional da Fundação admitidos há mais de cinco anos.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 4º
O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente, que exercerão, respectivamente, a função de Presidente e a de Vice-Presidente da Fundação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.429, de 3/1/2005.)