Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os cargos em comissão, relacionados no Anexo III, são de livre provimento e compreendem:
I
cargos de chefia, de recrutamento amplo;
II
cargos de chefia, de recrutamento limitado;
III
cargos executivos, de recrutamento amplo;
IV
cargos executivos, de recrutamento limitado.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, considerar-se-á cargo executivo aquele que, não sendo de chefia, deva ser provido em comissão.