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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 9º

Os cargos em comissão, relacionados no Anexo III, são de livre provimento e compreendem:

I

cargos de chefia, de recrutamento amplo;

II

cargos de chefia, de recrutamento limitado;

III

cargos executivos, de recrutamento amplo;

IV

cargos executivos, de recrutamento limitado.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, considerar-se-á cargo executivo aquele que, não sendo de chefia, deva ser provido em comissão.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964