Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os cargos em comissão, relacionados no Anexo III, são de livre provimento e compreendem:
I
cargos de chefia, de recrutamento amplo;
II
cargos de chefia, de recrutamento limitado;
III
cargos executivos, de recrutamento amplo;
IV
cargos executivos, de recrutamento limitado.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, considerar-se-á cargo executivo aquele que, não sendo de chefia, deva ser provido em comissão.