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Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 89

Para o efeito de percepção de gratificação qüinqüenal, não se contará, em relação ao Professor Catedrático de Ensino Médio, o ano letivo em que faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas programadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único

- Aplica-se ao Professor de Ensino Médio o disposto no artigo.