Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 78
Ficam classificados como Regente de Ensino Primário, com direito à promoção, os professores amparados pelo parágrafo único do art. 188 do Código do Ensino Primário e os que se beneficiaram do art. 325 do mesmo Código.
Parágrafo único
- Os Professores contratados e já com estabilidade terão padrão MB-1 e os ainda não estáveis, nos termos do artigo, o padrão MA-1.