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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 78

Ficam classificados como Regente de Ensino Primário, com direito à promoção, os professores amparados pelo parágrafo único do art. 188 do Código do Ensino Primário e os que se beneficiaram do art. 325 do mesmo Código.

Parágrafo único

- Os Professores contratados e já com estabilidade terão padrão MB-1 e os ainda não estáveis, nos termos do artigo, o padrão MA-1.

Art. 78 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964