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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 75

O Servente Escolar perceberá o vencimento do nível I, assegurado o aumento de 70% (setenta por cento) sobre seu vencimento atual, considerando-se vantagem pessoal o que exceder o valor do nível I.

§ 1º

O número de Servente Escolar nos Grupos Escolares ou Escolas Reunidas será obtido dividindo-se o número de classes por 6 (seis), podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 3 (três).

§ 2º

Qualquer que seja o número de classes, haverá pelo menos 1 (um) Servente Escolar para cada turno.

§ 3º

As Escolas Combinadas terão 1 (um) Servente Escolar.

§ 4º

Nos estabelecimentos escolares que tiverem cantina, haverá 1 (um) Servente Escolar para exercer as funções de cantineiro; se o número de classes for superior a 20 (vinte), poderá haver 2 (dois) cantineiros.

§ 5º

O Servente Escolar será admitido mediante teste de habilitação e exame de saúde.

§ 6º

O expediente normal de Servente Escolar será de 6 (seis) horas diárias.

§ 7º

Os atuais servidores convocados para o desempenho das atividades do cargo de servente, nos estabelecimentos de ensino primário, serão efetivados como tal, após exame de saúde na forma da lei. Disposições especiais

Art. 75, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964