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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 75

O Servente Escolar perceberá o vencimento do nível I, assegurado o aumento de 70% (setenta por cento) sobre seu vencimento atual, considerando-se vantagem pessoal o que exceder o valor do nível I.

§ 1º

O número de Servente Escolar nos Grupos Escolares ou Escolas Reunidas será obtido dividindo-se o número de classes por 6 (seis), podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 3 (três).

§ 2º

Qualquer que seja o número de classes, haverá pelo menos 1 (um) Servente Escolar para cada turno.

§ 3º

As Escolas Combinadas terão 1 (um) Servente Escolar.

§ 4º

Nos estabelecimentos escolares que tiverem cantina, haverá 1 (um) Servente Escolar para exercer as funções de cantineiro; se o número de classes for superior a 20 (vinte), poderá haver 2 (dois) cantineiros.

§ 5º

O Servente Escolar será admitido mediante teste de habilitação e exame de saúde.

§ 6º

O expediente normal de Servente Escolar será de 6 (seis) horas diárias.

§ 7º

Os atuais servidores convocados para o desempenho das atividades do cargo de servente, nos estabelecimentos de ensino primário, serão efetivados como tal, após exame de saúde na forma da lei. Disposições especiais