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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 72

O Inspetor Seccional de Ensino Primário passa a pertencer à classe de padrão MS.

§ 1º

O Poder Executivo fixará as condições do concurso para o cargo de Inspetor Seccional do Ensino Primário.

§ 2º

Somente poderá candidatar-se ao cargo de Inspetor Seccional do Ensino Primário o professor que tenha ocupado, no mínimo, por dois anos, a direção do Grupo Escolar ou possua diploma do Curso de Administração Escolar.

§ 3º

A regra do parágrafo anterior não se aplica a concurso em vias de realização.

Art. 72, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964