Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Inspetor Seccional de Ensino Primário passa a pertencer à classe de padrão MS.
§ 1º
O Poder Executivo fixará as condições do concurso para o cargo de Inspetor Seccional do Ensino Primário.
§ 2º
Somente poderá candidatar-se ao cargo de Inspetor Seccional do Ensino Primário o professor que tenha ocupado, no mínimo, por dois anos, a direção do Grupo Escolar ou possua diploma do Curso de Administração Escolar.
§ 3º
A regra do parágrafo anterior não se aplica a concurso em vias de realização.