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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 6º

Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das tarefas e o nível de responsabilidades e constitui a linha natural de promoção do funcionário.

§ 1º

As classes de uma série de classes serão identificadas por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I, que caberá à inicial.

§ 2º

Até que sejam especificadas, em regulamento, as tarefas de cada classe, nos termos do artigo, uma classe se distinguirá de outra apenas pelo nível de vencimento.